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| Legislação Brasileira
sobre Tóxicos |
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A legalidade ou ilegalidade das diferentes drogas varia de acordo
com a época e os costumes de cada país. Drogas
hoje proscritas na maioria dos países, como a cocaína
e a heroína, já foram aceitas como medicamentos
ou como hábitos sociais admitidos e até comuns
em muitas sociedades.
O álcool, consumido por uma imensa parcela da população
mundial, já teve seus dias de ilegalidade e hoje faz
parte da cultura da quase totalidade dos países como
integrante de rituais, cerimônias, festas ou simples lazer.
Anteriormente, a principal lei
de tóxicos (nº 6.368 de 1976) brasileira, incriminava
tanto o tráfico de entorpecentes como o porte de drogas
para uso próprio. Essa lei recebeu diversas emendas.
Entre estas, encontra-se a lei
Nº 9.804, de 30 de Junho de1999. Ela alterou a redação
do art. 34 da lei nº 6.368, de 1976, que dispunha sobre medidas
de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica.
Esta lei tratava do uso indevido de substância entorpecente,
definida como aquela que determina dependência física
ou psíquica.
No dia 11 de janeiro de 2002 foi aprovada pelo Congresso
Nacional a nova
lei sobre tóxicos (n° 10.409). Alguns de seus artigos,
no entanto, receberam veto presidencial (artigo 1). Isso
impediu que a nova lei entrasse em vigor. O Poder Executivo
enviou ao Congresso o Projeto de Lei n° 6.108, que recoloca
em discussão as controvérsias que ocasionaram
os vetos presidenciais.
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| Artigo
1 |
Deputado
contesta vetos à Lei Antidrogas
14.01.2002 - Alexandre Porto |
Os vetos
do Governo à nova Lei Antidrogas, aprovada
pelo Congresso em dezembro e sancionada na semana
passada (Lei 10.409), provocaram indignação
no autor da proposta, deputado Elias Murad (PSDB-MG).
Para o deputado, o Governo vetou a principal parte
do projeto - a que estabelecia penas alternativas
para usuários, mantendo, assim, a possibilidade
de o dependente de drogas ser preso. O Governo justificou
o veto alegando que a lei não previa prazos
para o cumprimento das penas, o que é considerado
inconstitucional. Para Elias Murad, isso é
desculpa do Executivo. "Prazo quem estabelece é
o juiz. Para que então que tem o juiz? Ele
pode estabelecer 6 meses, 1 ano, e não a
lei. Esse era o principal ponto, a espinha dorsal
do processo. Podia ter vetado tudo, menos isso".
Elias Murad declarou, entretanto, que concorda com
outros vetos, como o do artigo que permitia que
traficantes cumprissem apenas um terço da
pena em regime fechado.
O Governo decidiu vetar alguns pontos da lei após
ser pressionado por integrantes do Ministério
Público, que apontaram falhas no texto. Quando
o Congresso reabrir os trabalhos, em fevereiro,
o Executivo deve enviar um novo projeto para complementar
a regulamentação da Política
Nacional Antidrogas.
Agência Câmara
Tel. (61) 318.7423
Site: www.camara.gov.br/internet/agencia/default.asp
e-mail: agencia@camara.gov.br
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No dia 19 de junho de 2002, a Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto
de Lei 6.108, que agora vai a plenário (artigo 2).
A nova lei antidrogas pretende aumentar as penas para o tráfico.
O porte de drogas também continua criminalizado. A diferença
é a possibilidade da substituição da pena
por tratamento. Nesse caso nada constará na ficha de
antecedentes criminais do usuário. No entanto, caso o
usuário recuse o tratamento, o juiz poderá revogar
a substituição e aplicar uma pena de reclusão
que vai de três meses a um ano.
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| Artigo
2 |
Comissão
aprova Lei Antidrogas
19/06/2002 - Mauren Rojahn |
A Comissão
de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado aprovou hoje substitutivo ao projeto
de Lei 6.108/2002, do Poder Executivo, que estabelece
uma nova política nacional antidrogas no
País, com inovações no tratamento
à prevenção, ao controle e
à repressão ao uso e tráfico
de drogas.
Elaborado pelo deputado Vicente Arruda (PSDB-CE),
o relatório foi aprovado com 14 votos favoráveis
e apenas uma abstenção, do deputado
Wellington Dias (PT-PI) que alega a necessidade
de se fazerem alterações na matéria.
Um dos pontos questionados pelo deputado é
a obrigatoriedade de se decretar a prisão
temporária para traficantes. Wellington Dias
diz preferir discutir a matéria com mais
profundidade no Plenário.
Texto aprovado
O substitutivo aumenta de 15 para 20 anos a
pena máxima aos traficantes de drogas, que
ainda ficarão sujeitos a multas. Os traficantes
que usarem os serviços dos menores de 18
anos terão suas penas aplicadas em dobro.
Há ainda a possibilidade do arresto de bens
patrimoniais de terceiros suspeitos de serem "laranjas"
de traficantes, invertendo o ônus da prova
(os proprietários dos bens é que terão
que provar que eles são legítimos
e obtidos de forma lícita).
Aos usuários de drogas, o relatório
determina que a pena de detenção de
três meses a um ano seja substituída
por medidas terapêutico-educativas, a serem
determinadas pelo juiz. Entre elas, destacam-se
a prestação de serviço à
comunidade, a internação em estabelecimento
hospitalar para tratamento e a freqüência
a programas de reeducação, curso ou
atendimento psicológico. No caso de o usuário
recusar-se a cumprir essas medidas, o juiz poderá
revogar a substituição. Se o usuário
as cumprir, o crime não será considerado
para efeito de antecedentes penais.
Estão previstos ainda no substitutivo novos
procedimentos investigatórios, que só
poderão ser implementados mediante autorização
judicial e com parecer do Ministério Público.
Entre eles, há a infiltração
de policiais em associações, grupos
ou organizações, com o objetivo de
colher informações sobre operações
ilícitas; a requisição pelo
Ministério Público de dados cadastrais,
documentos e informações fiscais,
bancárias, telefônicas e quebra do
sigilo bancário por período determinado
de contas bancárias.
Para efeito de investigação, está
prevista a prisão temporária pelo
prazo de até 30 dias, prorrogável
por igual período, de pessoas suspeitas de
tráfico ou envolvimento nesse crime. A matéria
ainda será apreciada pelas Comissão
de Constituição e Justiça e
de Redação, antes de ir a Plenário.
Agência Câmara
Tel. (61) 318.7423
Site: www.camara.gov.br/internet/agencia/default.asp
e-mail: agencia@camara.gov.br
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Em relação ao tabaco e às bebidas alcoólicas,
a própria Constituição Federal prevê
que a propaganda esteja sujeita a restrições legais
e advertências sobre os malefícios decorrentes
do seu uso mas o país carece de uma tradição
de movimentos sociais preocupados com a questão do abuso
de álcool, sendo este problema considerado freqüentemente
como uma questão somente médica.
O Brasil é uma sociedade onde o álcool pode ser
vendido e consumido quase em todo lugar e por qualquer um, se
tomarmos a legislação como referência. Existem
poucos regulamentos restritivos e os existentes são raramente
mantidos em vigor.
O Estatuto da criança e do Adolescente, de 1990,
estabelece restrições para publicações
destinadas ao público infanto-juvenil, que não
poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições. Proíbe também
a venda de bebidas alcoólicas às crianças
e aos adolescentes menores de 18 anos.
O Código de Trânsito Brasileiro (1997) proíbe
a todo o condutor de veículo dirigir sob a influência
de álcool em nível superior a 0,6g (seis decigramas)
por litro de sangue ou de qualquer substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
A infração, neste caso é considerada de
natureza gravíssima, sujeitando o infrator às
penalidades de multa, de apreensão do veículo
e de suspensão do direito de dirigir. |
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