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| Legislação Brasileira
sobre Tóxicos |
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Lei
nº10.409 de 11 de Janeiro de 2002
APROVADA EM 11 JANEIRO DE 2002. RECEBEU
VETOS DO EXECUTIVO E NÃO ENTROU EM VIGOR. AGUARDA A APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LEI 6108/2002.
Dispõe sobre a prevenção, o tratamento,
a fiscalização, o controle e a repressão
à produção, ao uso e ao tráfico
ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica,
assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições gerais
Art. 1 - (Vetado)
Art. 2 - É dever de todas as pessoas, físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio
ou sede no País, colaborar na prevenção
da produção, do tráfico ou uso indevidos
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que
causem dependência física ou psíquica.
§ 1º A pessoa jurídica que, injustificadamente,
negar-se a colaborar com os preceitos desta Lei terá
imediatamente suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções,
ou autorização de funcionamento, pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações, sob pena de responsabilidade
da autoridade concedente.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios criarão estímulos fiscais e
outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas
que colaborarem na prevenção da produção,
do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas que causem dependência física
ou psíquica.
Art. 3 - (Vetado)
Art. 4 - É facultado à União celebrar
convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com
os Municípios, e com entidades públicas e privadas,
além de organismos estrangeiros, visando à prevenção,
ao tratamento, à fiscalização, ao controle,
à repressão ao tráfico e ao uso indevido
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, observado,
quanto aos recursos financeiros e orçamentários,
o disposto no art. 47.
Parágrafo único. Entre as medidas de prevenção
inclui-se a orientação escolar nos três
níveis de ensino.
Art. 5 - As autoridades sanitárias, judiciárias,
policiais e alfandegárias organizarão e manterão
estatísticas, registros e demais informes das respectivas
atividades relacionadas com a prevenção, a fiscalização,
o controle e a repressão de que trata esta Lei, e remeterão,
mensalmente, à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad
e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes, os
dados, observações e sugestões pertinentes.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas
¾ Conad elaborar relatórios global e anuais e, anualmente,
remetê-los ao órgão internacional de controle
de entorpecentes.
Art. 6 - É facultado à Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad, ao Ministério Público, aos
órgãos de defesa do consumidor e às autoridades
policiais requisitar às autoridades sanitárias
a realização de inspeção em empresas
industriais e comerciais, estabelecimentos hospitalares, de
pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços
médicos e farmacêuticos que produzirem, venderem,
comprarem, consumirem, prescreverem ou fornecerem produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica.
§ 1º A autoridade requisitante pode designar técnico
especializado para assistir à inspeção
ou comparecer pessoalmente à sua realização.
§ 2º No caso de falência ou liquidação
extrajudicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste
artigo, ou de qualquer outro em que existam produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física
ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que
as contenham, incumbe ao juízo perante o qual tramite
o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência da falência
ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade sanitária designada
em lei a urgente adoção das medidas necessárias
ao recebimento e guarda, em depósito, das substâncias
ilícitas, drogas ou especialidades farmacêuticas
arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do Ministério
Público, para acompanhar o feito.
§ 3º A alienação, em hasta pública,
de drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias
ilícitas será realizada na presença de
representantes da Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, dos
Conselhos Estaduais de Entorpecentes e do Ministério
Público.
§ 4º O restante do produto não arrematado será,
ato contínuo à hasta pública, destruído
pela autoridade sanitária, na presença das autoridades
referidas no § 3 º .
Art. 7 - Da licitação para alienação
de drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias
ilícitas, só podem participar pessoas jurídicas
regularmente habilitadas na área de saúde ou de
pesquisa científica que comprovem a destinação
lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
Parágrafo único - Os que arrematem drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas, para
comprovar a destinação declarada, estão
sujeitos à inspeção da Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad e do Ministério Público.
Capítulo II - Da prevenção, da erradicação
e do tratamento
Seção I
Da prevenção e da erradicação
Art. 8 - São proibidos, em todo o território
nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração
de todos os vegetais e substratos, alterados na condição
original, dos quais possam ser extraídos produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física
ou psíquica, especificados pelo órgão competente
do Ministério da Saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde pode autorizar
o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no
caput , em local predeterminado, exclusivamente para
fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização
e à cassação da autorização,
a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério
que a tenha concedido, ou por outro de maior hierarquia.
§ 2º As plantações ilícitas serão
destruídas pelas autoridades policiais mediante prévia
autorização judicial, ouvido o Ministério
Público e cientificada a Secretaria Nacional Antidrogas
¾ Senad.
§ 3º (Vetado)
§ 4º A destruição de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física
ou psíquica será feita por incineração
e somente pode ser realizada após lavratura do auto de
levantamento das condições encontradas, com a
delimitação do local e a apreensão de substâncias
necessárias ao exame de corpo de delito.
§ 5º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir
a plantação, observar-se-á, no que couber,
o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, dispensada
a autorização prévia do órgão
próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 6º A erradicação dos vegetais de que trata
este artigo far-se-á com cautela, para não causar
ao meio ambiente dano além do necessário.
§ 7º (Vetado)
§ 8º (Vetado)
Art. 9 - É indispensável a licença
prévia da autoridade sanitária para produzir,
extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em
depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar,
expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir,
para qualquer fim, produto, substância ou droga ilícita
que cause dependência física ou psíquica,
ou produto químico destinado à sua preparação,
observadas as demais exigências legais.
Parágrafo único - É dispensada a exigência
prevista neste artigo para:
I - a aquisição de medicamentos, mediante prescrição
médica, de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
II - (Vetado)
Art. 10 - Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades
das áreas de ensino, saúde, justiça, militar
e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa,
desportiva, beneficente e representativas da mídia, das
comunidades terapêuticas, dos serviços nacionais
profissionalizantes, das associações assistenciais,
das instituições financeiras, dos clubes de serviço
e dos movimentos comunitários organizados adotarão,
no âmbito de suas responsabilidades, todas as medidas
necessárias à prevenção ao tráfico,
e ao uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
que causem dependência física ou psíquica.
§ 1º As pessoas jurídicas e as instituições
e entidades, públicas ou privadas, implementarão
programas que assegurem a prevenção ao tráfico
e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica
em seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas
e ações preventivas dirigidas a funcionários
e seus familiares.
§ 2º São medidas de prevenção referidas
no caput as que visem, entre outros objetivos, os seguintes:
I - (Vetado)
II - incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais;
III - promover debates de questões ligadas à saúde,
cidadania e ética;
IV - manter nos estabelecimentos de ensino serviços de
apoio, orientação e supervisão de professores
e alunos;
V - manter nos hospitais atividades de recuperação
de dependentes e de orientação de seus familiares.
Seção II
Do tratamento
Art. 11 - O dependente ou o usuário de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência
física ou psíquica, relacionados pelo Ministério
da Saúde, fica sujeito às medidas previstas neste
Capítulo e Seção.
Art. 12 - (Vetado)
§ 1º O tratamento do dependente ou do usuário será
feito de forma multiprofissional e, sempre que possível,
com a assistência de sua família.
§ 2º Cabe ao Ministério da Saúde regulamentar
as ações que visem à redução
dos danos sociais e à saúde.
§ 3º As empresas privadas que desenvolverem programas de
reinserção no mercado de trabalho, do dependente
ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
ou que causem dependência física ou psíquica,
encaminhados por órgão oficial, poderão
receber benefícios a serem criados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º Os estabelecimentos hospitalares ou psiquiátricos,
públicos ou particulares, que receberem dependentes ou
usuários para tratamento, encaminharão ao Conselho
Nacional Antidrogas ¾ Conad, até o dia 10 (dez) de cada
mês, mapa estatístico dos casos atendidos no mês
anterior, com a indicação do código da
doença, segundo a classificação aprovada
pela Organização Mundial de Saúde, vedada
a menção do nome do paciente.
§ 5º No caso de internação ou de tratamento
ambulatorial por ordem judicial, será feita comunicação
mensal do estado de saúde e recuperação
do paciente ao juízo competente, se esse o determinar.
Art. 13 - As instituições hospitalares
e ambulatoriais comunicarão à Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad os óbitos decorrentes do uso de produto,
substância ou droga ilícita.
Capítulo III - (Vetado)
Capítulo IV - Do Procedimento Penal
Seção única
Do procedimento comum
Art. 27 - O procedimento relativo aos processos por crimes
definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo,
aplicando-se, subsidiariamente, as disposições
do Código Penal, do Código de Processo Penal e
da Lei de Execução Penal.
Art. 28 - (Vetado)
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão
em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do
delito, é suficiente o laudo de constatação
da natureza e quantidade do produto, da substância ou
da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta
desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente,
entre as que tenham habilitação técnica.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o
§ 1 º não ficará impedido de participar da
elaboração do laudo definitivo.
Art. 29 - O inquérito policial será concluído
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver
preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere este
artigo podem ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado
da autoridade policial.
Art. 30 - A autoridade policial relatará sumariamente
as circunstâncias do fato e justificará as razões
que a levaram à classificação do delito,
com indicação da quantidade e natureza do produto,
da substância ou da droga ilícita apreendidos,
o local ou as condições em que se desenvolveu
a ação criminosa e as circunstâncias da
prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente.
Art. 31 - Findos os prazos previstos no art. 29, os autos
do inquérito policial serão remetidos ao juízo
competente, sem prejuízo da realização
de diligências complementares destinadas a esclarecer
o fato.
Parágrafo único - As conclusões das diligências
e os laudos serão juntados aos autos até o dia
anterior ao designado para a audiência de instrução
e julgamento.
Art. 32 - (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º O sobrestamento do processo ou a redução
da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério
Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a
existência de organização criminosa, permitindo
a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão
do produto, da substância ou da droga ilícita,
ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir
para os interesses da Justiça.
§ 3º Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior
à revelação, eficaz, dos demais integrantes
da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou
da localização do produto, substância ou
droga ilícita, o juiz, por proposta do representante
do Ministério Público, ao proferir a sentença,
poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão.
Art. 33 - Em qualquer fase da persecução
criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são
permitidos, além dos previstos na Lei nº 9.034,
de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial,
e ouvido o representante do Ministério Público,
os seguintes procedimentos investigatórios:
I - infiltração de policiais em quadrilhas, grupos,
organizações ou bandos, com o objetivo de colher
informações sobre operações ilícitas
desenvolvidas no âmbito dessas associações;
II - a não-atuação policial sobre os portadores
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que
entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem,
com a finalidade de, em colaboração ou não
com outros países, identificar e responsabilizar maior
número de integrantes de operações de tráfico
e distribuição, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso
II, a autorização será concedida, desde
que:
I - sejam conhecidos o itinerário provável e a
identificação dos agentes do delito ou de colaboradores;
II - as autoridades competentes dos países de origem
ou de trânsito ofereçam garantia contra a fuga
dos suspeitos ou de extravio dos produtos, substâncias
ou drogas ilícitas transportadas.
Art. 34 - Para a persecução criminal e
a adoção dos procedimentos investigatórios
previstos no art. 33, o Ministério Público e a
autoridade policial poderão requerer à autoridade
judicial, havendo indícios suficientes da prática
criminosa:
I - o acesso a dados, documentos e informações
fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras;
II - a colocação, sob vigilância, por período
determinado, de contas bancárias;
III - o acesso, por período determinado, aos sistemas
informatizados das instituições financeiras;
IV - a interceptação e a gravação
das comunicações telefônicas, por período
determinado, observado o disposto na legislação
pertinente e no Capítulo II da Lei nº 9.034, de
1995.
Parágrafo único - (Vetado)
Art. 35 - (Vetado)
Art. 36 - (Vetado)
Capítulo V - Da Instrução criminal
Art. 37 - Recebidos os autos do inquérito policial
em juízo, dar-se-á vista ao Ministério
Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das
seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco)
testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes;
IV - deixar, justificadamente, de propor ação
penal contra os agentes ou partícipes de delitos.
§ 1º Requerido o arquivamento do inquérito pelo
representante do Ministério Público, mediante
fundamentação, os autos serão conclusos
à autoridade judiciária.
§ 2º A autoridade judiciária que discordar das razões
do representante do Ministério Público para o
arquivamento do inquérito fará remessa dos autos
ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão
fundamentada.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça oferecerá
denúncia ou designará outro membro do Ministério
Público para apresentá-la ou, se entender incabível
a denúncia, ratificará a proposta de arquivamento,
que, nesse caso, não poderá ser recusada pela
autoridade judiciária.
Art. 38 - Oferecida a denúncia, o juiz, em 24
(vinte e quatro) horas, ordenará a citação
do acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada
do mandato aos autos ou da primeira publicação
do edital de citação, e designará dia e
hora para o interrogatório, que se realizará dentro
dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto,
ou em 5 (cinco) dias, se preso.
§ 1º Na resposta, consistente de defesa prévia e
exceções, o acusado poderá argüir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas
que pretende produzir e arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas
em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Código
de Processo Penal.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo,
o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez)
dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo
de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério
Público e em igual prazo proferirá decisão.
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz determinará
a realização de diligências, com prazo máximo
de 10 (dez) dias.
§ 6º Aplica-se o disposto na Lei nº 9.271, de 17 de abril
de 1996, ao processo em que o acusado, citado pessoalmente ou
por edital, ou intimado para qualquer ato processual, deixar
de comparecer sem motivo justificado.
Art. 39 - Observado o disposto no art. 43 do Código
de Processo Penal, a denúncia também será
rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual
ou condição para o exercício da ação
penal;
II - não houver justa causa para a acusação.
Art. 40 - Recebida a denúncia, o juiz designará
dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, e ordenará a intimação do
acusado, do Ministério Público e, se for o caso,
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