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| Legislação Brasileira
sobre Tóxicos |
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Lei
nº 6.368 de 21 de outubro de 1976
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras
providências.
Capítulo I - Da Prevenção (arts. 1
a 7)
Capítulo II - Do Tratamento e Da
Recuperação (arts. 8 a 11)
Capítulo III - Dos Crimes e Das
Penas (arts. 12 a 19)
Capítulo IV - Do Procedimento Criminal
(arts. 20 a 35)
Capítulo V - Disposições Gerais (arts.
36 a 47)
Capítulo I - Da Prevenção (arts. 1 a 7)
Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica
colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito
e uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando
solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais
de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder
competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo
da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios
e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações.
Art. 2º Ficam proibidos em todo Território Brasileiro
o plantio, a cultura, a colheita, e a exploração, por
particulares, de todas as plantas das quais possa ser
extraída substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica. (Vide Lei nº 8.257, 26-11-91)
§ 1º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas,
existentes no Território Nacional, serão destruídas pelas
autoridades policiais, ressalvados os casos previstos
no parágrafo seguinte.
§ 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou
científicos só será permitida mediante prévia autorização
das autoridades competentes.
§ 3º Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
possuir, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar,
expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir,
para qualquer fim, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada
à sua preparação, é indispensável licença da autoridade
sanitária competente, observadas as demais exigências
legais.
§ 4º Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo
anterior a aquisição de medicamentos mediante prescrição
médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.
Art. 3º As atividades de prevenção, fiscalização
e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica serão
integradas num Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização
e Repressão, constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam
essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. O sistema, de que trata este artigo,
será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo
(Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1980), que disporá
sobre os mecanismos de coordenação e controle globais
de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e
controle incluídos especificamente nas áreas de atuação
dos governos federal, estaduais e municipais.
Art. 4º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas,
esportivas ou beneficientes, adotarão, de comum acordo
e sob a orientação técnica de autoridades especializadas,
todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito
e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações
de suas atividades.
Parágrafo único. A não-observância do disposto
neste artigo implicará a responsabilidade penal e administrativa
dos referidos dirigentes.
Art. 5º Nos programas dos cursos de formação de
professores serão incluídos ensinamentos referentes a
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos
com observância dos seus princípios científicos.
Parágrafo único. Dos programas das disciplinas
da área de ciências naturais, integrantes dos currículos
dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos
que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza
e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
Art. 6º Compete privativamente ao Ministério da
Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar instruções
de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação,
fiscalização e controle da produção, do comércio e do
uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que
as contenham. Parágrafo único. A competência fixada neste
artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle,
poderá ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º A União poderá celebrar convênios com os
Estados, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito
e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
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Capítulo II - Do Tratamento e Da Recuperação (arts.
8 à 11)
Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes,
ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão
sujeitos às medidas previstas neste capítulo.
Art. 9º As redes dos serviços de saúde dos Estados,
Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário
e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento
dos dependentes de substâncias a que se refere a presente
lei.
§ 1º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos
neste artigo, serão adaptadas, na rede já existente, unidades
para aquela finalidade.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social
providenciará no sentido de que as normas previstas neste
artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede
de serviços de saúde.
Art.10. O tratamento sob regime de internação hospitalar
será obrigatório, quando o quadro clínico do dependente
ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim
o exigirem.
§ 1º Quando verificada a desnecessidade de internação,
o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar,
com assistência do serviço social competente.
§ 2º Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais
ou particulares, que receberem dependentes para tratamento,
encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de
cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante
o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo
a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde,
dispensada a menção do nome do paciente.
Art.11. Ao dependente que, em razão da prática
de qualquer infração penal, for imposta pena privativa
de liberdade ou medida de segurança detentiva, será dispensado
tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário
onde estiver cumprindo a sanção respectiva.
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Capítulo III - Dos Crimes e Das Penas (arts. 12 a 19)
Art.12. Importar ou exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou
oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar
ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância
entorpecente ou que determine dependencia física ou psíquica,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos,
e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire,
vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente,
tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima
destinada à preparacao de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas
destinadas à preparacao de entorpecente ou de substância
que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas, incorre ainda, quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente
ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize,
ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico
ilicito de entorpecente ou de substância que determine
dependencia física ou psíquica;
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir
o uso indevido ou o tráfico ilicito de substância entorpecente
ou que determine dependencia física ou psíquica.
Art.13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda
que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho
instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa.
Art.14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas
para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer
dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa.
Art.15. Prescrever ou ministrar culposamente, o
médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem,
substância entorpecente ou ou que determine dependência
física ou psíquica em dose evidentemente maior que a necessária
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Detenção, de 06 (seis meses) a 02 (dois
anos) e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
Art.16. Adquirir, guardar, ou trazer consigo, para
uso próprio, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois)
anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
Art.17. Violar de qualquer forma o sigilo de que
trata o art. 26 desta Lei;
Pena - Detenção, de 02 (dois) a 06 (seis) meses,
ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa,
sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver
sujeito o infrator.
Art.18. As penas dos crimes definidos nesta Lei
serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade
da lei penal;
II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se
de função pública relacionada com a repressão à criminalidade
ou quando, muito embora não titular de função pública,
tenha missão de guarda e vigilância;
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar
a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação;
IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação
ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento
de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes,
de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais,
ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões
de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento
ou do local.
Art.19. É isento da pena o agente que, em razão
da dependência, ou sob efeito de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica proveniente
de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação
ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal
praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3
(um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias
previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
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Capítulo IV - Do Procedimento Criminal (arts. 20 à
35)
Art. 20. O procedimento dos crimes definidos nesta
Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se
subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade
policial dele fará comunicação imediata ao juiz competente,
remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o
respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 1º Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante,
o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será
de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente,
a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização
Judiciária local.
Art. 22. Recebidos os autos em juízo, será aberta
vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três)
dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo
de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias.
§ 1º Para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante
e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade
do delito, bastará laudo de constatação da natureza da
substância firmado por perito oficial ou, na falta deste,
por pessoa idônea escolhida de preferencia entre as que
tiverem habilitação técnica.
§ 2º Quando o laudo, a que se refere o parágrafo anterior,
for subscrito por perito oficial, não ficará este impedido
de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro)
horas, ordenará a citação ou requisição do réu e designará
dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro
dos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 4º Se o réu não for encontrado nos endereços constantes
dos autos, o juiz ordenará sua citação por edital, com
prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia.
Neste caso, os prazos correrão independentemente de intimação.
§ 5º No interrogatório o juiz indagará do réu sobre eventual
dependência, advertindo-o das conseqüências de suas declarações.
§ 6º Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para,
no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações preliminares,
arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer
as diligências que entender necessárias. Havendo mais
de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório.
Art. 23. Findo o prazo do § 6º do artigo anterior,
o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e
oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis
ao julgamento do feito e designará, para um dos 8 (oito)
dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se
o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento,
intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como
cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos
quais dependa a remessa de peças ainda não constantes
dos autos.
§ 1º Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência,
o prazo para a realização da audiência será de 30 (trinta)
dias.
§ 2º Na audiência, após a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério
Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte)
minutos para cada um, prorrogável, por mais 10 (dez),
a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença.
§ 3º Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato
a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos para,
no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença.
Art. 24. Nos casos em que couber fiança, sendo
o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial,
verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá
determinar o seu recolhimento domiciliar na residência
dos pais, parentes ou pessoa idônea, que assinarão termo
de responsabilidade.
§ 1º O recolhimento domiciliar será determinado sempre
ad referendum do juiz competente, que poderá mantê-lo
ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória.
§ 2º Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios
previstos neste artigo, o juiz mandará expedir mandado
de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no
que couber, o disposto no § 4º do art. 22.
Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de
inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências
destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração
do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência,
que serão juntados ao processo até a audiência de instrução
e julgamento.
Art. 26. Os registros, documentos ou peças de informação,
bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito
policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei
serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo
de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do
Ministério Público, da autoridade policial e do advogado
na forma da legislação específica. Parágrafo único. Instaurada
a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do
sigilo a que se refere este artigo.
Art. 27. O processo e o julgamento do crime de
tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com
interveniência do Ministério Público respectivo, se o
lugar em que tiver sido praticado for Município que não
seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para
o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre
os crimes definidos nesta Lei e outras infrações penais,
o processo será o previsto para a infração mais grave,
ressalvados os da competência do júri e das jurisdições
especiais.
Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo
por força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência,
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo
submetido a tratamento médico.
§ 1º Verificada a recuperação, será esta comunicada ao
juiz que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido
o Ministério Público, determinará o encerramento do processo.
§ 2º Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos
por médicos, nomeados pelo juiz, que prestarão compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º No caso de o agente frustrar, de algum modo, o tratamento
ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas mesmas
condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar
que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.
Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá
a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.
§ 1º O valor da fiança será fixado pela autoridade que
a conceder, entre o mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)
e o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior,
aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido
no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975.
Art. 31. No caso de processo instaurado contra
mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exames
de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu
a que interessa o exame, processando-se este em apartado,
e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Art. 32. Para os réus condenados com à pena de
detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o
prazo para requerimento de reabilitação será de 2 (dois)
anos.
Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa,
os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da
administração pública direta e autárquica, das empresas
públicas, sociedades de economia mista, ou fundações instituídas
pelo poder público, observarão absoluta precedência nos
exames, perícias e na confecção e expedição de peças,
publicação de editais, bem como no atendimento de informações
e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciais,
policiais ou administrativas com o objetivo de instruir
processos destinados à apuração de quaisquer crimes definidos
nesta lei.
Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza
utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei,
após a sua regular apreensão, serão entregues à custódia
da autoridade competente.
§ 1º Havendo possibilidade ou necessidade da utilização
dos bens mencionados neste artigo, para sua conservação,
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